Regulamento


CAPITULO I

Artigo 1º
Disposição inicial

A Liga dos Amigos dos Bombeiros da Lousã, adiante apenas designada por “LIGA,” constituída como associação de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regulará nos capítulos seguintes o seu funcionamento.

Artigo 2º
Sede

A sua sede é na Vila da Lousã, freguesia e concelho da Lousã, e terá as suas instalações no quartel dos Bombeiros Municipais da Lousã, podendo criar delegações em qualquer parte do país ou do estrangeiro.

CAPITULO II

Dos sócios

Artigo 3º
 Sócios

1. Podem ser associados todas as pessoas, singulares ou coletivas, dispostas a colaborar na concretização dos objetivos associativos.
2. A admissão dos associados é feita pela Direção, através de modelo adotado, mediante proposta assinada pelo candidato ou seu representante legal e por um associado, designado proponente.
3. Os associados que sejam pessoas coletivas terão de designar uma pessoa singular que os represente, para todos os efeitos, junto da associação.
4. Todos os associados têm a qualidade de efetivos, sendo designados fundadores os que subscreveram o presente regulamento interno.
5. Se a proposta for rejeitada, a Direção comunicá-lo-á ao proponente, que poderá recorrer para Assembleia Geral no prazo de 15 dias.

Artigo 4º
 Impugnação da Inscrição

1. A inscrição de qualquer sócio pode ser por outro impugnada, no prazo de 90 dias após a reunião de direção que aceitou a proposta, por manifesta inconveniência para os interessados da Liga devendo na impugnação serem declarados os seus fundamentos.

Artigo 5º
Decisão da Inscrição

1. As propostas impugnadas serão apensas às impugnações e remetidas ao Conselho Fiscal que apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, no prazo de 15 dias, devolvendo este com os respetivos processos para a Direção se pronunciar em definitivo.
2. Se o parecer for no sentido de rejeitar a proposta aplica-se o nº 5 do Art. 3º.

Artigo 6º
Classes

Os sócios da associação serão divididos nas seguintes classes:
a)    Sócios Efetivos;
b)   Sócios Auxiliares;
c)    Sócios Beneméritos;
d)   Sócios Honorários

Artigo 7º 
Sócios efetivos

1. Sócios efetivos são todos os sócios que não reúnem condições para serem incluídos noutra categoria.

Artigo 8º
 Sócios Auxiliares

1. Sócios Auxiliares são aqueles que prestam à associação um serviço efetivo, no Corpo de Bombeiros ou na fanfarra,
2. Os sócios auxiliares serão definidos por listagem fornecida pelo comandante e pelo responsável da fanfarra, atualizada pelo menos uma vez por ano.
3. Os sócios auxiliares que optem pelo pagamento da quotização prevista no art. 13º., beneficiam dos direitos concedidos aos sócios efetivos.

Artigo 9º
Sócios Beneméritos e Honorários

1. Por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção ou de um grupo mínimo de dez (10) associados, podem ser concedidas as seguintes distinções:
a) Benemérito - pela prestação de serviços relevantes ou comparticipações financeiras significativas;
b) Honorário - por méritos considerados excecionais.
2. Ao mesmo associado poderão ser conferidas as duas distinções referidas no número anterior.
3. Os sócios beneméritos e/ou honorários beneficiam dos direitos concedidos aos sócios efetivos, exceto as alíneas correspondente às letras d, i e j do Art.

Artigo 10º
Perda de qualidade de associado

A qualidade de Associado perde-se:
a)       Por desejo expresso do próprio, comunicado por carta ao Presidente da Direção;
b)      Por incumprimento das obrigações estatutárias, se tal for determinado pela Assembleia Geral, nos termos do nº 3 do Art. 12º.
 
Artigo 11º
Direitos dos sócios efetivos

São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar em todas as atividades promovidas pela “LIGA”;
b) Fazer parte dos órgãos da “LIGA”;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, em sessão extraordinária, nos termos previstos no presente regulamento interno;
e) Cooperar com a “LIGA”, através de trabalho voluntário;
f) Propor a admissão, ou demissão de novos associados;
g) Sugerir à Direção as ações que se lhes afigurem adequadas à prossecução dos objetivos da “LIGA”;
h) Votar para os órgãos da “LIGA”;
i) Examinar as contas e demais documentos, desde que o requeira antecipadamente e por escrito à Direção;
j) Requerer certidão de qualquer ata, mediante o pagamento de 20 euros, que revertem para a “LIGA”;
k) O direito a cartão de associado;
l) Beneficiar dos protocolos estabelecidos com entidades ou outros.

Artigo 12º
Obrigações dos associados

1. São obrigações dos Associados:
a) Cumprir os estatutos, o regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e as normas estabelecidas pela Direção, no âmbito das suas atribuições;
b) Defender os interesses da “LIGA”, contribuindo para o seu prestígio e dignidade;
c) Contribuir para a manutenção da “LIGA”, mediante o pagamento anual das quotas fixadas;
d) Exercer com dedicação e empenho os cargos sociais para que forem eleitos;
2. Estão isentos da obrigação de pagamento de quotas os associados a quem tenham sido conferidas as distinções de benemérito e/ou honorário, podendo faze-lo se for sua vontade.
3. O incumprimento das obrigações previstas no número 1, poderá levar à aplicação de sanções ao associado, a decidir em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 13º
Quotas

Os sócios efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mínima anual, com um valor inicial de 10 euros, que será definida e/ou alterada, em reunião da Assembleia Geral, por maioria absoluta dos sócios presentes.

CAPITULO III
Dos Órgãos

Artigo 14º
Órgãos da “LIGA”

Os órgãos da “LIGA” são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.            

Artigo 15º
Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente e dois Secretários, eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos duas vezes.

Artigo 16º
Competências da Assembleia Geral

1. Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos outros Órgãos da “LIGA”.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, até ao dia 15 de Abril de cada ano, cabendo-lhe:
a) A apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direção, relativos ao ano anterior;
b) A eleição dos elementos constitutivos dos Órgãos, sempre que se verificar essa necessidade;
c) Apreciação e aprovação do Programa de Atividades e do Orçamento, do ano seguinte até 31 de Dezembro do ano corrente;
d) A deliberação sobre quaisquer propostas que, nos termos estatutários, lhe sejam presentes e constem ou se insiram na Ordem de Trabalhos.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que solicitada ao seu Presidente pela Direção ou requerida por vinte por cento dos associados na plenitude dos seus direitos, devendo constar da solicitação ou requerimento o ou os assuntos a debater, bem como o motivo do pedido de convocatória.

Artigo 17º
Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de trinta dias, dando conta do dia, hora e o local da reunião, bem como da respetiva Ordem de Trabalhos.
2. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo, porém, uma hora depois, em segunda convocatória, funcionar e deliberar com qualquer número.
3. Salvo estipulação expressa em contrário no presente regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados na plenitude dos seus direitos, presentes.
4. De cada reunião deve ser lavrada ata, a qual será assinada pelos membros que compõem a Mesa, incumbindo-lhes também verificar as presenças dos associados, através de uma lista de Reuniões e de Presenças.
5. O 1º Secretario substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão, assume a presidência efetiva.

Artigo 18º
Designação de membros eventuais

1. Na falta de qualquer membro da mesa, a Assembleia designará, de entre os sócios efetivos presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições dos membros eleitos.

Artigo 19º
Direção

A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais e o seu mandato é de três anos. Terá também lugar sempre que solicitado ou que se ache oportuno o comandante do Corpo de Bombeiros Municipais da Lousã, mas sem direito a voto.
O mandato da direção pode ser renovado por duas vezes.

Artigo 20º
Competências da Direção

1. Compete à Direção praticar todos e quaisquer atos relativos à gestão da “LIGA”, nos termos dos Estatutos, do presente regulamento interno ou de acordo com poderes conferidos por deliberação expressa da Assembleia Geral.
2. Compete-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar e propor o Programa de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte e dar-lhe execução após a aprovação em Assembleia Geral até ao dia 31 de Dezembro;
b) Elaborar o Relatório Anual e as Contas do Exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
c) Privilegiar os contactos e estabelecer acordos de cooperação e associação com outras entidades e dar-lhes execução;
d) Admitir associados e propor a sua demissão ou suspensão à Assembleia Geral;
e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de benemérito e/ou de honorário a associados;
f) Admitir pessoal, em regime de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou voluntariado, para execução de tarefas inerentes à prossecução dos objetivos da “LIGA”;
g) Propor à Assembleia Geral alterações ao regulamento interno;
h) Representar a “LIGA” nas suas relações com terceiros e em Juízo.

Artigo 21.º
Funcionamento da Direção

1. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente, ou do vice-presidente no seu impedimento, e de outro membro da Direção, de preferência o Tesoureiro.
2. Para a prática de certos atos de gestão corrente da Associação poderão ser delegados os poderes necessários no Presidente ou noutros membros da Direção.
3. A Direção reúne com a periodicidade adequada à boa gestão da atividade da “LIGA” e sempre que para tal seja convocada pelo seu Presidente ou por qualquer um dos seus membros, devendo, por cada reunião, ser lavrada uma ata, assinada por todos os que nela tenham participado.
4. A Direção poderá deliberar sempre que estiverem presentes mais de metade dos seus membros, devendo essas deliberações ser tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, em caso de igualdade, voto de qualidade

Artigo 22º
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator e tem um mandato de três anos, renovável por duas vezes.

Artigo 23º
Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os atos da Direção e examinar a escrita com regular periodicidade:
2. Dar parecer, em tempo, sobre o Relatório e Contas da Direção, referentes ao ano anterior;
3. Assistir, por iniciativa própria ou sempre que convocado, às reuniões da Direção, sem direito a voto.

Artigo 24º
Eleição dos Órgãos da Liga

1. A eleição dos órgãos da liga, que vão funcionar nos três anos imediatos realizar-se-á por meio de escrutínio, com boletins de voto de cor branca, de igual tamanho e espessura, cuja feitura ficará a cargo do Presidente da Assembleia Geral.
2. As listas concorrentes à eleição dos Órgãos da Liga, deverão ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral até 15 de Novembro do ano eleitoral, que as apreciará, mandando sanar os vícios existentes até 1 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 25º
Listas concorrentes

1. Nas listas deverá constar o nome, morada e o número de sócio de todos os candidatos aos órgãos sociais incluindo 5 (cinco) suplentes.
2. Até ao dia 8 de Dezembro do ano eleitoral serão afixadas as listas definitivas na sede da Liga, em local visível e público.
3. Nenhuma lista poderá ser admitida sem que seja proposta pelo mínimo de 15 sócios na plenitude dos seus direitos e que não integrem listas concorrentes.
4. As despesas com a eleição serão suportadas pela Liga, devendo os sócios proponentes contribuir com a quantia de 35 euros por cada lista apresentada.

Artigo 26º
Suplentes

1. Os membros suplentes eleitos assumirão funções, no caso de se encontrar vago algum ou alguns dos cargos, devendo para o efeito ser chamados pela ordem constante da lista. No caso de ser chamado um suplente e este não querer ou não poder ocupar o lugar vago poderá a seu pedido e devidamente autorizado pelo Presidente da Assembleia Geral, ser efetuada a troca de cargos entre os diversos membros.

Artigo 27º
Reeleições

1.Os Órgãos da “LIGA” serão eleitos em Assembleia Geral, marcada para o efeito, constituída por todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, e desde que tenham as quotas pagas, até ao ano anterior ao que esteja a decorrer.
2. Só poderão candidatar-se aos Órgãos da “LIGA” os sócios, que tenham pelo menos três ou mais anos de quotas pagas, exceto os sócios fundadores que estão isentos de tal cumprimento.

CAPITULO IV
Do ano associativo e do Património

Artigo 28º
Ano associativo

O ano associativo coincide com o ano civil.

Artigo 29º
Património da “LIGA”

Constituem património da “LIGA”:
1. Todas as contribuições, donativos e doações feitos por associados ou terceiras pessoas;
2. As quotas pagas pelos associados;
3. Quaisquer rendas, receitas ou benefícios provenientes de atividades desenvolvidas ao abrigo do objeto social.

CAPITULO V
Das alterações ao Regulamento Interno e dissolução da Liga

Artigo 30º
Alterações ao Regulamento Interno

As alterações ao regulamento interno, a deliberar em Assembleia Geral, carecem da aprovação de três quartos dos associados presentes.

Artigo 31º
Dissolução da “LIGA”

A “LIGA” poderá ser dissolvida nos seguintes casos:
a) Por vontade expressa em Assembleia Geral de três quartos dos associados, presentes, revertendo, o ativo liquidado, livre de todos os encargos, prioritariamente para a Câmara Municipal da Lousã, para uso exclusivo do Corpo de Bombeiros Municipais da Lousã;
b) Por decisão judicial.

CAPITULO VI
Do foro

Artigo 32º
Foro

Nos casos omissos no presente regulamento interno serão aplicáveis as disposições legais vigentes e, em caso de litígio emergente da atividade da “LIGA”, o foro da comarca de Lousã é o único competente para dirimir as questões.